SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EMPREGADOS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS E TRABALHADORES AVULSOS
Todos os empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso são segurados obrigatórios da Previdência Social.
A contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota correspondente, de forma não-cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a faixa salarial constante da Tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Previdência Social (MPS).
No cálculo da contribuição deve ser observado sempre o limite máximo do salário de contribuição, pois a contribuição do empregado, diferentemente daquela devida pela empresa que incide sobre o total da remuneração, está restrita ao limite máximo.
Para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso que tiver mais de um vínculo empregatício, o salário de contribuição será a soma das remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Assim, exemplificando, considerando que o limite máximo do salário de contribuição do mês de janeiro/2014 é de R$ 4.390,24e que a remuneração do empregado é de R$ 5.800,00, a contribuição devida por este deve ser calculada, considerando o limite de R$ 4.390,24.
O salário de contribuição do empregado e do trabalhador avulso é composto da remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.
Para o empregado doméstico, o salário de contribuição corresponde à remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovada mediante recibo de pagamento.
A seguir, estamos relacionando, desde 1-1-95, os percentuais que incidem de forma não-cumulativa sobre o salário de contribuição dos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos:





































