ORIENTAÇÃO
 

OPÇÃO – Normas



Veja os critérios para ingresso no Simples Nacional

O Simples Nacional é regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável, por opção, às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) que se enquadrarem nas disposições da Lei Complementar 123/2006.
No que se refere ao ano-calendário de 2016, a opção para ingresso no regime deve ser efetuada até o último dia útil de janeiro do próprio ano de 2016. Todavia, para facilitar o ingresso e antecipar a verificação de pendências impeditivas, a ME ou a EPP poderá efetuar, até o penúltimo dia útil do mês dezembro/2015, o agendamento da opção pelo Simples Nacional.

1. DEFINIÇÃO DE ME E EPP
Para opção pelo Simples Nacional, serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, observados os seguintes limites de receita bruta:
– microempresa: receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.
– empresa de pequeno porte: receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
Receitas de Exportação
Ao limite de receita bruta, integral ou proporcional, poderão ser adicionadas as receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico, constituída por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, com a finalidade de comprar e vender bens para os mercados nacional e internacional, desde que estas receitas também não excedam, por ano, a R$ 3.600.000,00 ou limite proporcional.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7.200.000,00, sendo R$ 3.600.000,00 no mercado interno e R$ 3.600.000,00 em exportação de mercadorias e serviços.
Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.

1.1. SUBLIMITES DE RECEITA
Os Estados e o Distrito Federal poderão adotar, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, os seguintes sublimites de receita bruta:
– até R$ 1.260.000,00, ou até R$ 1.800.000,00 ou até R$ 2.520.000,00, para o Estado ou o Distrito Federal cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1%;
– até R$ 1.800.000,00 ou até R$ 2.520.000,00, para o Estado ou o Distrito Federal cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% e de menos de 5%.
O Estado ou o Distrito Federal cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% fica obrigado a adotar todas as faixas de receita bruta acumulada.

1.1.1. Adoção de Sublimites pelos Municípios
A opção de sublimite pelo Estado ou Distrito Federal importará a adoção do mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal.
A opção pela adoção dos sublimites, bem como a obrigatoriedade de adotar todas as faixas de receita bruta acumulada, produzirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, através da Resolução, divulgará os Estados que adotarão de sublimite em 2016.

1.2. CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional os valores cobrados a título de IPI e de ICMS retido por substituição tributária.

1.3. INÍCIO DE ATIVIDADES
A pessoa jurídica que iniciar as atividades no próprio ano-calendário deverá considerar cada limite de receita bruta (mercado interno e exportação de mercadorias ou serviços para o exterior) proporcional ao número de meses em que houver exercido atividade, ou seja, R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

1.3.1. Excesso de Receita Bruta
Se no ano-calendário de início das atividades o valor acumulado da receita bruta, no mercado interno ou em exportação, superar o limite de R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, retroativamente ao mês de início das atividades. Neste caso, o pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos será acrescido, tão somente, de juros de mora, se efetuado antes do início de procedimento de ofício.
Exclusão a Partir do Ano-calendário Seguinte
A exclusão do Simples Nacional não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% do respectivo limite, surtindo efeito somente a partir do ano-calendário subsequente.
Exemplo:
Empresa de pequeno porte que inicie suas atividades em 14-6-2016 e em dezembro do mesmo ano-calendário sua receita bruta totalize R$ 2.500.000,00.
Assim, temos:

Receita Bruta Acumulada: R$ 2.500.000,00

Limite Proporcional: R$ 2.100.000,00 (R$ 300.000,00 x 7)

Excesso de Receita Bruta:
R$ 2.500.000,00 – R$ 2.100.000,00 = R$ 400.000,00

Percentual do Excesso de Receita Bruta:
R$ 400.000,00 x 100 = 19,05%
R$ 2.100.000,00

Neste caso, a EPP somente estará excluída do Simples Nacional a partir do ano-calendário seguinte.
1.4. INÍCIO DE ATIVIDADES NO ANO ANTERIOR À OPÇÃO
Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, deverá ser observado o seguinte:
a) o limite de receita bruta anual será de R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de meses naquele período;
b) os estabelecimentos das ME e EPP localizados em unidades da federação que adotarem sublimites, ficam impedidos de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional já no ano de ingresso nesse Regime, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 105.000,00, R$ 150.000,00 ou R$ 210.000,00, respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período.

2. TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL
O ingresso no Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
– IRPJ;
– IPI, exceto o incidente na importação de bens;
– CSLL;
– Cofins, exceto a incidente na importação de bens e serviços;
– PIS/Pasep, exceto o incidente na importação de bens e serviços;
– CPP – Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei 8.212/91, exceto nos casos da ME e da EPP que se dediquem às atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e de serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
– ICMS; e
– ISS.

2.1. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL
A opção pelo Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, para os quais deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
– IOF;
– II (Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros);
– IE (Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados);
– Imposto de Renda incidente sobre:
• pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
• rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, tributação considerada definitiva, observada a legislação aplicável;
• ganhos de capital auferidos na alienação de bens do Ativo Não Circulante, exceto do Realizável a Longo Prazo;
– ITR;
– FGTS;
– Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado;
– Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
– PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
– ICMS devido:
• nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, observado o disposto no subitem 2.1.1;
• por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
• na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;
• por ocasião do desembaraço aduaneiro;
• na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
• na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
• nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
– com encerramento da tributação;
– sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
• nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional;
– ISS devido:
• em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
• na importação de serviços;
– demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados neste subitem.

2.1.1. Produtos Sujeitos à Substituição Tributária ou Tributação Concentrada
De acordo com a Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 147/2014, a partir de 2016, o recolhimento à parte do ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, somente ocorrerá:
a) quando envolver os produtos a seguir:
– açúcares;
– álcool etílico;
– alvejantes;
– aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado;
– aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico;
– aparelhos ou máquinas de barbear;
– aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros;
– bebidas;
– cabos e outros condutores;
– cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;
– cal e argamassas;
– câmaras de ar e protetores de borracha;
– canetas e malas;
– carnes e suas preparações;
– centrifugadores de uso doméstico;
– chocolates;
– cigarros e outros produtos derivados do fumo;
– cimentos;
– combustíveis e lubrificantes;
– cosméticos;
– detergentes;
– disjuntores;
– energia elétrica;
– esponjas;
– extintores;
– farinha de trigo e misturas de farinha de trigo;
– ferramentas;
– fios;
– interruptores e tomadas;
– isoladores;
– máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;
– máquinas e aparelhos de ar-condicionado;
– massas alimentícias;
– medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
– obras de metal e plástico para construção;
– óleos e azeites vegetais comestíveis;
– palhas de aço e amaciantes de roupas;
– papéis;
– para-raios e lâmpadas;
– plásticos;
– pneumáticos;
– preparações à base de cereais;
– preparações de produtos vegetais;
– preparações para molhos e molhos preparados;
– produtos cerâmicos;
– produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
– produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
– produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
– produtos lácteos;
– rações para animais domésticos;
– sabões em pó e líquidos para roupas;
– sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
– telhas e caixas d’água;
– tintas e vernizes;
– transformadores elétricos e reatores;
– veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios;
– venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; e
– vidros;
b) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e
c) nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação.
A especificação desses produtos consta da  Nota Confaz s/nº, de 20-10-2015.
 
2.1.2. Produtos em Escala Industrial Relevante
Será aplicado o tratamento tributário mencionado no subitem 2.1.1 aos produtos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento em relação às bebidas não alcoólicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes.

2.2. DISPENSA DE CONTRIBUIÇÕES
A inscrição no Simples Nacional dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

3. OPÇÃO
A pessoa jurídica formalizará a sua opção pelo Simples Nacional por meio da internet, no Portal do Simples Nacional, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereçowww8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.
A opção é irretratável para todo o ano-calendário. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício. Portanto, não deve ser feita nova opção em janeiro de cada ano-calendário seguinte à permanência no regime simplificado.

3.1. PRAZO PARA OPÇÃO
O prazo para opção pelo Simples Nacional é até o último dia útil do mês de janeiro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
Para o ano-calendário de 2016, o prazo para opção é até 29-1-2016.
No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas situações que vedam a opção, independentemente das verificações efetuadas pelos entes federados.
Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção, excluindo-se a hipótese de início de atividade, a empresa poderá:
a) regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;
b) efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.
Vale observar que, para fins do disposto na letra “a” deste subitem, a ausência ou irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional.

3.1.1. Agendamento da Opção
Para antecipar a verificação de pendências impeditivas e facilitar o ingresso, o Comitê Gestor instituiu a faculdade do agendamento da opção pelo Simples Nacional. O serviço de agendamento ficará disponível em aplicativo específico no Portal do Simples Nacional (www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional), entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção, apenas para a ME ou EPP que não estiver em início de atividade.
O agendamento será rejeitado quando forem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, podendo, neste caso, a empresa:
a) solicitar novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção, após a regularização das pendências; ou
b) realizar a opção até o último dia útil de janeiro do respectivo ano-calendário, nas condições previstas neste item 3, conforme o caso.
Confirmação
No caso de inexistência de pendências, o agendamento será confirmado, gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente. Para verificar a existência de agendamento, a empresa deve acessar do serviço “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional” disponível no endereço www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional, onde serão exibidos a data, a hora e o número do agendamento confirmado.
A confirmação do agendamento não implica opção pelo Simei – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional do microempreendedor individual.
Cancelamento
O agendamento poderá ser cancelado por meio do serviço “Cancelamento do agendamento da opção pelo Simples Nacional”, no Portal do Simples Nacional na internet, até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.

3.1.2. Início de Atividades
A microempresa ou empresa de pequeno porte cujas atividades iniciaram no ano-calendário da opção deverá observar o que segue:
a) após efetuar a inscrição no CNPJ e obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;
b) após a formalização da opção, a RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição municipal e, quando exigível, a estadual;
c) os entes federativos deverão efetuar a comunicação à RFB acerca da verificação prevista na letra “b”:
– até o dia 5 de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 ao dia 31 do mês anterior;
– até o dia 15 de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês;
– até o dia 25 de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 ao dia 19 do mesmo mês;
d) confirmada a regularidade na inscrição municipal e, quando exigível, a estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere a letra “c” sem manifestação por parte do ente federativo, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional.
Efeitos da Opção
A opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será indeferida.
Impossibilidade de Opção pelo Simples Nacional
Depois de decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ, a ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade, devendo também ser observado o prazo de 30 dias, contados do último deferimento de inscrição, mencionado na letra “a” do subitem 3.1.2.

3.2. UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS DO CNAE
Para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes, serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ.

3.2.1. Códigos Ambíguos da CNAE
No caso de códigos ambíguos da CNAE, assim considerados aqueles que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, a ME ou a EPP poderá efetuar a opção de acordo com o item 3, quando prestará declaração de que exerce tão somente atividades permitidas no Simples Nacional.
Os Anexos VI e VII da Resolução 94 CGSN/2011 relacionam os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional e os códigos ambíguos, respectivamente.

3.2.2. Alteração da Relação de Códigos Impeditivos e Ambíguos
Caso haja alteração da relação de códigos impeditivos ou ambíguos, serão observadas as seguintes regras:
a) se determinada atividade econômica deixar de ser considerada como impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP que exerça essa atividade passará a poder optar por esse regime de tributação a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse código, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas no item 4;
b) se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP optante que exerça essa atividade deverá efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeitos para o ano-calendário subsequente.

3.3. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES DIFERIDOS
O pagamento dos tributos relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida, deverá ser efetuado no prazo estabelecido na legislação do ente federado detentor da respectiva competência tributária.

3.4. VEDAÇÃO A CRÉDITOS E INCENTIVOS FISCAIS
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar 123/2006.

3.4.1. Créditos de PIS e COFINS
Conforme Ato Declaratório Interpretativo 15 RFB/2007 e a Resolução 94 CGSN/2011, artigo 56, § 3º, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

3.4.2. Créditos de ICMS
As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas a comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, observadas as regras para emissão do documento fiscal previstas nos artigos 58 a 60 da Resolução 94 CGSN/2011.
Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

3.5. RESULTADO DO PEDIDO DA OPÇÃO
O resultado do pedido de opção poderá ser consultado através do Portal do Simples Nacional. Na hipótese de a opção ser indeferida, será expedido termo de indeferimento por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários. O ente federado dará ciência do termo através de comunicação eletrônica.

3.5.1. Comunicação Eletrônica
A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, através do Portal do Simples Nacional, destinado, dentre outras finalidades, a:
– cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
– encaminhar notificações e intimações; e
– expedir avisos em geral.
O sistema de comunicação eletrônica observará o seguinte:
a) as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
b) a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
c) a ciência por meio do sistema com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
d) será considerada realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
e) na hipótese da letra “d”, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
A consulta referida nas letras “d” e “e” deverá ser feita em até 45 dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal do Simples Nacional, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
O sistema de comunicação eletrônica do Simples Nacional não exclui outras formas de intimação previstas nas legislações dos entes federados.

4. EMPRESAS IMPEDIDAS DE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL
Não pode optar pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00, ou limite proporcional ao número de meses em atividade, decorrente da venda no mercado interno, ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, ou ainda, que se enquadre em qualquer dos tópicos a seguir.

4.1. SÓCIO PESSOA JURÍDICA
Não pode ingressar no Simples Nacional, a pessoa jurídica que tenha como sócio outra pessoa jurídica.

4.2. ESTABELECIMENTO DE PESSOA JURÍDICA SEDIADA NO EXTERIOR
Não é admitida no Simples Nacional, a pessoa jurídica que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior.

4.3. TITULAR OU SÓCIO PARTICIPANTE DE OUTRA EMPRESA BENEFICIADA PELA LC 123/2006
Não poderá optar pelo Simples Nacional, a empresa de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar 123/2006, se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 ou limite proporcional ao número de meses em atividade, decorrente da venda no mercado interno, ou ultrapassar o mesmo limite em exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. Neste caso, é irrelevante o percentual de participação do titular ou sócio na outra empresa.

4.4. TITULAR OU SÓCIO PARTICIPANTE DE OUTRA EMPRESA NÃO BENEFICIADA PELA LC 123/2006
A opção pelo Simples Nacional é proibida para a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, não beneficiada pela Lei Complementar 123/2006, se a receita bruta global ultrapassar o limite anual de R$ 3.600.000,00 ou limite proporcional ao número de meses em atividade, decorrente da venda no mercado interno, ou ultrapassar o mesmo limite em exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.
A vedação não se aplica no caso de participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio e sociedade de propósito específico, previstos na LC 123/2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
Exemplos: Opção pelo Simples Nacional pela Empresa Alfa, cujo sócio “A” participa da Empresa Beta, que não é beneficiada pela LC 123/2006.

1ª Situação:

EMPRESA

RECEITA BRUTA ANUAL

PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO “A”

ALFA

1.900.000,00

50%

BETA

2.000.000,00

10%

RECEITA BRUTA GLOBAL

3.900.000,00

 

Embora a receita bruta global supere R$ 3.600.000,00, a empresa Alfa poderá inscrever-se no Simples Nacional, uma vez que a participação do sócio “A” na empresa Beta não ultrapassa 10%.

2ª Situação:

EMPRESA

RECEITA BRUTA ANUAL

PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO “A”

ALFA

1.600.000,00

50%

BETA

1.900.000,00

20%

RECEITA BRUTA GLOBAL

3.500.000,00

 

Embora a participação do sócio “A” na empresa Beta tenha ultrapassado 10%, a empresa Alfa poderá inscrever-se no Simples Nacional, uma vez que receita bruta global não supera R$ 3.600.000,00.

3ª Situação:

EMPRESA

RECEITA BRUTA ANUAL

PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO “A”

ALFA

2.100.000,00

50%

BETA

2.250.000,00

25%

RECEITA BRUTA GLOBAL

4.350.000,00

 

A empresa Alfa não poderá inscrever-se no Simples Nacional, pois a participação do sócio “A” na empresa Beta ultrapassa a 10% e a receita bruta global supera R$ 3.600.000,00.

4.5. TITULAR OU SÓCIO ADMINISTRADOR EM OUTRA EMPRESA
A empresa cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 ou limite proporcional ao número de meses em atividade, decorrente da venda no mercado interno, ou ultrapassar o mesmo limite em exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, ficará impedida de optar pelo Simples Nacional.
De acordo com o entendimento manifestado pela 6ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta 61 SRRF/2010, o termo “administrador” alcança tanto o sócio-administrador quanto um terceiro a quem se comete a direção ou gerência da empresa.

4.6. COOPERATIVAS
Não poderão optar pelo Simples Nacional, as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativas, com exceção das cooperativas de consumo.

4.7. SOCIEDADES ANÔNIMAS
As empresas constituídas sob a forma de sociedades por ações de capital aberto ou fechado estão proibidas de optar pelo Simples Nacional.

4.8. SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR
A empresa que possuir sócio domiciliado no exterior está impedida de inscrever-se no Simples Nacional.

4.9. SÓCIO ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A empresa de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal não pode optar pelo Simples Nacional.

4.10. PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA EMPRESA
As empresas que sejam sócias ou acionistas de outras pessoas jurídicas não podem optar pelo Simples Nacional, exceto nos casos de participação no capital de cooperativas de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio e sociedade de propósito específico, previstos na LC 123/2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

4.11. DÉBITOS COM INSS, UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS
Não pode optar pelo Simples Nacional a empresa que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Esta restrição pode ser eliminada se a empresa regularizar a sua dívida junto ao Fisco, ainda que por meio de parcelamento.

4.12. EMPRESA DESMEMBRADA
O tratamento simplificado não se aplica a empresa resultante ou remanescente de cisão ou de qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores.

4.13. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS
Estão impedidas de optar pelo Simples Nacional as empresas cuja atividade seja banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento ou crédito imobiliário, corretora ou distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, empresa de arrendamento mercantil, seguros privados e capitalização ou entidade de previdência complementar.

4.14. FABRICANTES DE BEBIDAS, FUMO E ARMAS
Não podem optar pelo Simples Nacional, as empresas que exerçam atividade de produção ou venda no atacado:
a) de bebidas alcoólicas;
b) cervejas sem álcool;
c) cigarros, cigarrilhas, charutos e filtros para cigarros;
d) armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes.

4.15. EMPRESAS DE FACTORING
As empresas que explorem atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) estão impedidas de optar pelo Simples Nacional.

4.16. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS
Estão impedidas de optar pelo Simples Nacional, as empresas cuja atividade seja a prestação de serviços decorrentes de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto:
a) na modalidade fluvial; ou
b) nas demais modalidades, quando:
– possuir características de transporte urbano ou metropolitano que, cumulativamente:
· for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais;
· possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público; ou
– realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente:
· for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos;
· obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.

4.17. RELAÇÃO DE PESSOALIDADE COM O CONTRATANTE DO SERVIÇOS
Está impedida de ingressar ou permanecer no Simples Nacional a empresa cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

4.18. OUTRAS ATIVIDADES IMPEDITIVAS
Além das já citadas, não poderão optar pelo Simples Nacional as empresas que desenvolvem as atividades de:
a) geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica;
b) importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
c) importação de combustíveis;
d) loteamento e incorporação de imóveis;
e) locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS. Podem optar pelo Simples Nacional, as empresas com a atividade de locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
f) cessão ou locação de mão de obra, exceto em relação às atividades de:
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e
– serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

5. ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
Para permanência no Simples Nacional, os escritórios contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, ficam obrigados a:
a) promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção pelo Simei, e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
b) fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
c) promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
O descumprimento dessas obrigações resultará na exclusão do escritório de serviços contábeis do regime do Simples Nacional.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006; Lei Complementar 127, de 14-8-2007; Lei Complementar 128 de 19-12-2008; Lei Complementar 133, de 28-12-2009; Lei Complementar 139, de 10-11-2011; Lei Complementar 147, de 7-8-2014; Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011; Resolução 115 CGSN, de 4-9-2014; Resolução 117 CGSN, de 2-12-2014; Resolução 122 CGSN, de 27-8-2015; Ato Declaratório Interpretativo 15 RFB, de 26-9-2007; Solução de Consulta 61 SRRF 6ª RF, de 5-7-2010; Perguntas e Respostas Simples Nacional – RFB/2015.