ORIENTAÇÃO
Nesta Orientação examinamos os eventos que levam à exclusão do Simples Nacional, seus efeitos e os prazos para comunicação. Ressalte-se que a ME ou EPP que tenha incorrido em excesso de receita bruta no ano-calendário de 2015, em montante até 20% do respectivo limite, ou que desejar se retirar do Simples Nacional em relação a 2016, deverá efetuar a comunicação até o último dia útil de janeiro, ou seja, até 29-1-2016. A comunicação de desenquadramento do Simei, por opção, em relação ao ano-calendário de 2016, também deverá ser efetuada pelo microempreendedor individual até 29-1-2016.
1. FORMALIZAÇÃO DA SAÍDA DO SIMPLES NACIONAL
A saída do Regime Especial Unificado, seja de forma opcional ou obrigatória, deverá ser efetuada através de comunicação de exclusão diretamente no portal do Simples Nacional, na internet, no endereçowww8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional, em aplicativo próprio.
2. PENALIDADE PELA FALTA DE COMUNICAÇÃO
A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados sujeitará a ME e a EPP à multa correspondente a 10% do total dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, sem possibilidade de redução e não inferior a R$ 200,00.
3. EXCLUSÃO OPCIONAL
A ME ou a EPP que não tiver mais interesse em permanecer no Simples Nacional poderá retirar-se do Regime, a qualquer momento, desde que efetue, obrigatoriamente, comunicação à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3.1. EFEITOS DA EXCLUSÃO OPCIONAL
Em regra, a exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional, por opção, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente à sua comunicação. Todavia, se a ME ou a EPP comunicar a exclusão do Simples Nacional no mês de janeiro, os efeitos dessa exclusão terão início nesse mesmo ano-calendário.
4. EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA
A ME ou a EPP estará obrigada a retirar-se do Simples Nacional, mediante comunicação à RFB, quando incorrer nas hipóteses de vedação previstas na legislação para ingresso ou permanência no Regime Especial.
No quadro a seguir, descrevemos as hipóteses para exclusão obrigatória do Simples Nacional, seus efeitos e o prazo para a comunicação obrigatória:
HIPÓTESES DE SAÍDA OBRIGATÓRIA |
EFEITOS |
PRAZO PARA |
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Apuração de receita bruta acumulada no mercado interno superior a R$ 3.600.000,00, e/ou apuração de receita bruta acumulada decorrente de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior superior a R$ 3.600.000,00. |
A partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% do limite de receita bruta acumulada. |
Até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% do limite de receita bruta acumulada. |
A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% o limite de receita bruta acumulada. |
Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta acumulada. |
|
Apuração de receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade no mercado interno superior a R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro e/ou receita bruta acumulada decorrente de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, superior a este mesmo limite. |
Retroativamente ao início de suas atividades, na hipótese de ultrapassar em mais de 20% o limite proporcional de receita bruta acumulada. |
Até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% do limite proporcional de receita bruta acumulada. |
A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% o limite proporcional de receita bruta acumulada. |
Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades. |
|
Exercício das seguintes atividades econômicas: |
A partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva. |
Até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação. |
Titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. |
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Participação no capital de outra pessoa jurídica ou que possua participação de outra pessoa jurídica em seu capital (***). |
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Titular ou sócio participando com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela LC 123/2006 e a receita bruta global ultrapassa um dos limites máximos de receita bruta (R$ 3.600.000,00), mercado interno ou decorrente da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, ou limite proporcional (***). |
||
Capital com participação de pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da LC 123/2006 e a receita bruta global ultrapassa um dos limites máximos de receita bruta (R$ 3.600.000,00), mercado interno ou decorrente da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, ou limite proporcional. |
||
Capital com participação de entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal. |
||
Transformação em sociedades por ações ou sociedade cooperativa, exceto de consumo. |
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Transformação em filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior. |
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Sócio ou titular administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos e a receita bruta global ultrapassa um dos limites máximos de receita bruta (R$ 3.600.000,00), mercado interno ou exportação, ou limite proporcional. |
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Sócio domiciliado no exterior. |
||
Empresa seja resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores. |
||
Inexistência de inscrição ou verificação de irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. |
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Débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. |
A partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação da exclusão. |
Até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação. |
(*) A vedação à atividade mediante cessão ou locação de mão de obra não se aplica às atividades e construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios.
(**) Considera-se no caso, como prestação de serviços tributados pelo ISS a locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
(***) A participação no capital de outra pessoa jurídica, nestes casos, não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio e na sociedade de propósito específico, prevista na Lei Complementar 123/2006, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
4.1. COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO ATRAVÉS DO CNPJ
A alteração de dados no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), informada pela ME ou EPP à Receita Federal, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nas seguintes hipóteses:
a) alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira;
b) inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
c) inclusão de sócio pessoa jurídica;
d) inclusão de sócio domiciliado no exterior; ou
e) cisão parcial.
No caso de baixa no CNPJ decorrente de extinção da empresa, a exclusão produzirá efeitos a partir da data da extinção.
5. EXCLUSÃO DE OFÍCIO
A ME ou a EPP será excluída de ofício quando deixar de efetuar a comunicação obrigatória da sua exclusão ou quando praticar atos contrários às normas para permanência ou ingresso no Simples Nacional.
No quadro a seguir, descrevemos as hipóteses da exclusão de ofício e os seus respectivos efeitos:
HIPÓTESES |
EFEITOS |
Falta de comunicação de exclusão obrigatória, conforme as hipóteses mencionadas no item 4. |
A partir das datas previstas para os efeitos da comunicação obrigatória, conforme item 4.(1) |
Constatação que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas na legislação, quando do ingresso no Simples Nacional. |
A partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional. |
Constatação de declaração inverídica, por ocasião da opção ao Simples Nacional, prestada nas seguintes hipóteses: |
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Ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual. |
A partir do 1º dia do mês seguinte ao da ocorrência. A comprovação da regularização do cadastro fiscal, no prazo de até 30 dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME e da EPP como optantes pelo Simples Nacional. |
Débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. |
A partir do ano-calendário seguinte ao da ciência do termo de exclusão. A comprovação da regularização do débito, no prazo de até 30 dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME e da EPP como optantes pelo Simples Nacional. |
Débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal. |
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Escritórios de serviços contábeis que descumpram as seguintes obrigações: |
A partir de mês subsequente ao descumprimento da obrigação. |
Embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa injustificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública. |
A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 anos-calendário seguintes. Este prazo será elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional. |
Oferecimento de resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade. |
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Constituição da empresa por interpostas pessoas. |
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Constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar 123/2006.(3) |
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ME ou a EPP declarada inapta, na forma dos artigos 81 e 82 da Lei 9.430/96, e alterações. |
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Comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. |
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Falta de escrituração do livro-caixa ou não permissão para identificação da movimentação financeira, inclusive bancária. |
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Constatação durante o ano-calendário das seguintes ocorrências: |
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Falta de emissão de documento fiscal de venda ou prestação de serviço de forma reiterada ou emissão de documento fiscal, de forma reiterada, sem observar as determinações legais previstas, ressalvadas as prerrogativas do MEI.(3) |
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Omissão da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço de forma reiterada. (3) |
(1) Uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício, o efeito desta se dará a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.
(2) Na execução dessas atividades, os escritórios de serviços contábeis poderão, por meio das suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, através dos seus órgãos vinculados.
(3) Considera-se prática reiterada para os fins mencionados neste tópico:
a) a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;
b) a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
(4) Consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais.
5.1. PROCEDIMENTOS DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO
A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional é competência da RFB e das Secretarias de Fazenda, de Tributação ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal.
O ente federado que iniciar o processo de exclusão de ofício expedirá o termo de exclusão do Simples Nacional. A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, no endereço www.fazenda.gov.br, pelo ente federado que a promoveu, após vencido o prazo de impugnação estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou ao processo, sem sua interposição tempestiva, ou, caso interposto tempestivamente, após a decisão administrativa definitiva desfavorável à empresa, ficando os efeitos dessa exclusão, observado o disposto no item 5, condicionados a esse registro.
A ME ou a EPP receberá ciência do termo pelo ente federativo que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação.
5.1.1. Contestação da Exclusão de Ofício
Na hipótese de a ME ou EPP, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnar o termo de exclusão do Simples Nacional, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte; ou não havendo, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnação do termo, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo. Em ambos os casos devem ser observados os efeitos da exclusão examinados no item 5.
O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federado que efetuar o lançamento do crédito tributário, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. A impugnação relativa ao indeferimento da exclusão poderá ser decidida em órgão diverso, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.
O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
5.2. SISTEMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
A opção pelo Simples Nacional, exceto em relação ao MEI, implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica através do portal do Simples Nacional, destinado, entre outras finalidades, a cientificar a empresa de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime, a ações fiscais, e a encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral.
O sistema de comunicação eletrônica observará o seguinte:
a) as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
b) a comunicação feita desta forma será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
c) a ciência por meio do mencionado sistema com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
d) será considerada realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, e, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
6. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APÓS EXCLUSÃO
A ME ou a EPP excluída do Simples Nacional estará sujeita, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Na hipótese de excesso de receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividades, a ME ou a EPP, desenquadrada do Simples Nacional ou impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse regime, ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência com efeitos retroativos ao mês de início de atividades, acrescidos, tão somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício. O disposto não se aplica na hipótese em que o excesso de receita bruta acumulada não tenha excedido a 20% do limite.
6.1. EXCESSO EM RELAÇÃO AOS SUBLIMITES
O excesso de receita bruta em relação ao sublimite adotado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não implica a exclusão do Simples Nacional, mas impede o recolhimento dos tributos estaduais e municipais nesse regime, limitando esse impedimento aos estabelecimentos localizados nesses entes federativos.
A ME ou a EPP que ingressar no Simples Nacional estando impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma desse regime, em função da adoção de sublimite por ente federativo, e mesmo assim o fizer, sujeitará o estabelecimento localizado na jurisdição desse ente ao pagamento da totalidade ou diferença desses impostos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, retroativamente à data dos efeitos de sua opção.
6.2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Em relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, a ser entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.
7. DESENQUADRAMENTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O microempreendedor individual (MEI) poderá ser desenquadrado do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) mediante comunicação do contribuinte ou de ofício. A exclusão mediante comunicação poderá ser opcional ou obrigatória.
O desenquadramento, que deverá ser efetivado por meio do serviço “Comunicação de Desenquadramento do SIMEI”, disponibilizado no Portal do Simples Nacional, não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional.
7.1. DESENQUADRAMENTO OPCIONAL
O desenquadramento do Simei, por opção, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicado no próprio mês de janeiro; ou a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicado nos demais meses.
7.2. DESENQUADRAMENTO OBRIGATÓRIO
O MEI estará obrigado a retirar-se do Simei, mediante comunicação no Portal Simples Nacional, quando incorrer nas hipóteses examinadas no quadro a seguir:
HIPÓTESES |
EFEITOS |
PRAZO PARA |
Apuração de receita bruta acumulada, no ano-calendário, superior a R$ 60.000,00 ou, no caso de início de atividade, ao limite de proporcional de R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. |
A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% o limite de receita bruta acumulada; |
Até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta acumulada. |
Deixar de exercer tão somente as atividades permitidas, constantes do Anexo XIII da Resolução 94 CGSN/2011. |
A partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva. |
Até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação. |
Manter, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. |
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Possuir mais de um estabelecimento. |
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Participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador. |
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Contratar mais de um empregado.(*) |
7.2.1. Penalidade pela Falta de Comunicação
A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do Simei nos prazos previstos sujeitará o contribuinte à multa no valor de R$ 50,00, insusceptível de redução.
7.2.2. Comunicação de Desenquadramento Através do CNPJ
A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:
a) houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual;
b) inclusão de atividade não permitida ao MEI;
c) abertura de filial.
7.3. DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO
O desenquadramento de ofício ocorrerá nas seguintes situações:
a) verificada a falta da comunicação obrigatória nos casos de que trata o subitem 7.2, iniciando os seus efeitos a partir das datas previstas no quadro daquele subitem, conforme o caso;
b) constatação que, quando do ingresso no Simei, o empresário individual não atendia às condições previstas na legislação ou prestou declaração inverídica de que não incorria nas vedações legais e/ou atendia os limites de receita bruta, sendo os efeitos deste desenquadramento contados da data de ingresso no regime.
7.4. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do microempreendedor do Simei:
a) será promovido automaticamente, quando da apresentação da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício;
b) produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional.
7.5. EFEITOS TRIBUTÁRIOS
O microempreendedor individual desenquadrado do Simei passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento. Ocorrendo desenquadramento do Simei e exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deverá recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.
Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% os respectivos limites, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas Tabelas dos Anexos I a V e V-A da Resolução 94 CGSN/2011, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a Tabela constante do Anexo XIII da mesma Resolução.
Se a receita bruta auferida no ano-calendário exceda em mais de 20% os limites previstos, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS as receitas efetivas mensais e recolher as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo das demais legislações de regência.
7.5.1. Obrigação Acessória
Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do Simei, inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, a DASN-Simei (Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual) abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006; Lei Complementar 127, de 14-8-2007; Lei Complementar 128, de 22-12-2008; Lei Complementar 139, de 10-11-2011; Lei Complementar 147, de 7-8-2014; Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011; Resolução 100 CGSN, de 27-6-2012; Resolução 104 CGSN, de 12-12-2012; Resolução 111 CGSN, de 11-12-2013; Resolução 115 CGSN, de 4-9-2014; Resolução 117 CGSN, de 2-12-2014; Resolução 121 CGSN, de 8-4-2015; Resolução 125 CGSN, de 8-12-2015.