IPI - Setor automotivo - Programa Inovar-Auto e redução da alíquota - Alterações

 

O Decreto nº 8.544/2015 alterou o Decreto nº 7.819/2012, o qual regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto, para dispor especialmente sobre:
a) os dispêndios realizados pelas empresas produtoras habilitadas ao Inovar-Auto;
b) a renovação da habilitação, realizada no ano de 2015, onde a empresa habilitada poderá solicitar a alteração dos compromissos assumidos, desde que a empresa se comprometa a manter, até o final do programa, os níveis previstos para o ano de 2013, relativamente ao requisito alterado;
c) a apuração do crédito presumido do IPI, referente à previsão de que o valor dos dispêndios que não puder ser utilizado em função dos limites estabelecidos, poderá ser utilizado nos meses subsequentes, observando os referidos limites e a data limite de 31.12.2017;
d) a previsão de que para o ano-calendário de 2014, o limite de veículos importados para fins de apuração do crédito presumido do IPI poderá ser atingido por importações realizadas a qualquer momento durante o ano-calendário de 2015;
e) os produtos fabricados por encomenda da empresa habilitada ao Inovar-Auto, em relação à informação de que: e.1) a empresa fabricante não poderá abater do correspondente IPI devido na saída do seu estabelecimento créditos presumidos relativos às aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria; e.2) a empresa encomendante poderá utilizar o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio da empresa fabricante na aquisição de insumos estratégicos e ferramentaria;
f) a aplicação da redução da alíquota do IPI na saída do industrial para o encomendante, na hipótese de fabricação de veículos por encomenda, desde que ambas as empresas estejam habilitadas ao Inovar-Auto.
Por fim, foi alterado o Decreto nº 7.660/2011, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, para modificar a NC (87-5), relativamente à redução da alíquota do IPI para veículos de fabricação nacional, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos de NCM 8703.32.10 e 8703.33.10, no período de 1º.1.2015 a 31.12.2017 e a partir de 1º.1.2018.

 

Publicado pela FISCOSoft em 22/10/2015
 

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