Alterada norma sobre parcelamento de débitos do Simples Nacional

RESOLUÇÃO 116 CGSN, DE 24-10-2014
(DO-U DE 28-10-2014)

 

DÉBITOS – Parcelamento

 

Alterada norma sobre parcelamento de débitos do Simples Nacional
Esta Resolução, entre outras normas, permite que a Receita Federal, em relação aos pedidos de parcelamento efetuados entre 1-11-2014 e 31-12-2015, faça a consolidação dos débitos na data do pedido; disponibilize a primeira parcela para emissão e pagamento; e dispense a exigência do recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 10% ou 20% do saldo devedor. O referido ato altera o artigo 130-C da Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011.


O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - solicitado até 31 de outubro de 2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;
II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2015:
a) fazer a consolidação na data do pedido;
b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;
c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53;
d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
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